Função e Definição

por Interlegis — última modificação 13/08/2015 12h34
Informações sobre as funções da Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona, bem como, sobre o Processo Legislativo, plenário, número de parlamentares, entre outras.

I. A CÂMARA MUNICIPAL

1. OS PODERES MUNICIPAIS

A Câmara Municipal, como designa a Constituição Federal, também é chamada de Câmara de Vereadores ou de Poder Legislativo. No município existem dois poderes: o Executivo Municipal (que governa) e o Legislativo Municipal (que fiscaliza as finanças públicas, aprova as leis e julga o Prefeito e os próprios Vereadores). O Poder Judiciário, que julga os atos da sociedade em geral, só existe nos âmbitos Estadual e Federal.

Tanto o Poder Executivo como o Legislativo são disciplinados pela Lei Orgânica do Município, que está subordinada às Constituições Estadual e Federal. O Poder Executivo tem o dever de prestar os serviços públicos (saúde, educação, limpeza pública...). O Poder Legislativo legisla, isto é, vota as leis (as normas de funcionamento do município) e fiscaliza o cumprimento dessas leis.

 

2. INSTALAÇÃO

A Câmara de Vereadores se instala a cada 4 (quatro) anos, no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições municipais. Neste dia, o Vereador mais velho dentre os eleitos, assume a condição de presidente provisório do Legislativo Municipal, presidindo a Sessão de Posse de todos os Vereadores, inclusive a sua. Depois de empossados, os Vereadores elegem a Mesa Diretora da Câmara Municipal e, em seguida, empossa o Prefeito e o Vice-Prefeito.

A cada nova instalação, abre-se uma nova legislatura, que dura 4 (quatro) anos. Cada legislatura se divide em 4 (quatro) Sessões Legislativas, correspondendo cada uma delas à 1 (um) ano.

 

3. REGIMENTO INTERNO

O Regimento Interno é um conjunto de regras que disciplina todas as atividades internas da Câmara. É a lei interna que define as atribuições dos órgãos da Câmara, do processo legislativo e da tramitação dos documentos sujeitos à apreciação da Casa.

 

4. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

A Lei Orgânica do Município é uma espécie de Constituição Municipal; ali estão estabelecidas as regras básicas das atribuições do Executivo e Legislativo, bem como normas gerais das políticas públicas municipais de saúde, educação, habitação e outras.

 

II. OS ÓRGÃOS

1. PLENÁRIO

O Plenário é formado pelos Vereadores, sendo o órgão máximo do Poder Legislativo Municipal. Suas decisões são quase sempre tomadas em maioria, mas em algumas situações é preciso o quórum de 2/3 dos votos para aprovação da matéria.

 

2. MESA DIRETORA

A Mesa Diretora é o órgão dirigente do Poder Legislativo que controla o cumprimento das normas internas, sendo responsável por todos os processos legislativos e administrativos.

 

3. AS COMISSÕES

As Comissões podem ser permanentes ou temporárias. São elas que analisam as proposições tecnicamente, estudando a viabilidade de cada uma, isto é, verificando se estão dentro das regras constitucionais e/ou técnicas.

As temporárias servem para tratar de assuntos diversos, por tempo determinado ou são de investigação, mais conhecidas por CEI, Comissão Especial de Inquérito.

 

4. O SETOR ADMINISTRATIVO

O Setor Administrativo da Câmara Municipal oferece suporte para as atividades constitucionais dos Vereadores, desde o atendimento aos cidadãos que procuram os edis, até a elaboração de projetos de lei complexos, nas mais diversas áreas temáticas da administração pública.

 

III. AS FUNÇÕES

As funções da Câmara de Vereadores são aquelas estabelecidas na Lei Orgânica do Município. Ali estão claramente estabelecidas as suas funções e a Câmara de Vereadores não pode, de maneira alguma, se desviar de suas atribuições legais, sob pena de cometer irregularidades. As regras para o cumprimento de suas funções são aquelas que estão estabelecidas no seu Regimento Interno.

 

1. FUNÇÕES LEGISLATIVAS

A Câmara, no exercício de suas funções legislativas, participa da elaboração das leis municipais. Cabe aos seus membros o direito de iniciativa de projetos de lei, de apresentar emendas aos projetos de lei do Prefeito e de aprovar ou rejeitar o veto do Prefeito.

O veto é prerrogativa do Prefeito, quando ele for contrário a uma emenda de Vereador ou aos seus projetos. Isto é, ele rejeita a emenda ou o projeto, ou um artigo, parágrafo ou inciso. Obrigatoriamente o veto retorna à Câmara para ser apreciado pelos Vereadores, que poderão acatá-lo ou não. Sendo acatado, a posição do Prefeito é mantida. Não sendo, é novamente remetido ao Prefeito, que tem o prazo regimental de 48 horas para sancionar a referida lei. Não havendo nenhuma manifestação do Prefeito, a ação final cabe ao Presidente da Câmara, que tem a prerrogativa de promulgar e publicar a lei, mesmo contra a vontade do Prefeito.

 

2. FUNÇÕES FISCALIZADORAS

É de competência da Câmara Municipal, fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, seja do Prefeito ou de seus Secretários e fiscalizar e controlar os atos da administração indireta, seja de uma fundação municipal ou de uma autarquia.

Nesta função, a Câmara também acompanha a execução do orçamento municipal e fiscaliza os gastos da administração, bem como fiscaliza o uso dos bens patrimoniais do município.

 

3. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS

A Câmara exerce função administrativa na organização dos seus serviços, tais como composição da Mesa, constituição das Comissões e estrutura organizacional de seus funcionários.

 

4. FUNÇÕES JUDICIÁRIAS

A Câmara Municipal processa e julga o Prefeito e os próprios Vereadores por infrações político-administrativas. A pena imposta ao Prefeito e Vereadores é a decretação da perda do mandato.

 

5. FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO

A Câmara exerce função de assessoramento, ao apresentar indicações, sugerindo ao Prefeito medidas de interesse da comunidade, como a construção de escolas, abertura de novas estradas, pavimentação de ruas, limpeza pública, melhorias na educação, assistência à saúde e tantas outras.

 

IV. AS SESSÕES

As sessões (reuniões) da Câmara de Vereadores são as ordinárias, que se realizam no período ordinário. Existem ainda as sessões extraordinárias, que são as realizadas no recesso ou fora do período ordinário, as sessões solenes e as sessões especiais, que são realizadas para prestar homenagens a pessoas ou entidades.

 

V. OS PROJETOS

1. PROJETOS DE LEI

Os projetos de lei podem ser de iniciativa do Prefeito, Vereadores ou de iniciativa popular e são, basicamente, pedidos de autorização para a execução de certas medidas administrativas ou normas gerais para os cidadãos ou para as empresas estabelecidas no município. Alguns são projetos de iniciativa privativa do Prefeito.

A seguir, alguns dos projetos mais importantes da administração pública municipal:

 

a) Estrutura Administrativa do Poder Executivo

O Poder Executivo se organiza em uma estrutura funcional composta de funcionários de carreira, concursados, e de agentes políticos livremente nomeados pelo Prefeito. Este projeto é de iniciativa exclusiva do Prefeito municipal.

 

b) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual

A lei de responsabilidade fiscal tornou as leis orçamentárias peças fundamentais para a administração pública, pois possibilita que a comunidade acompanhe de perto a aplicação do dinheiro público, através das audiências públicas de elaboração e de avaliação das metas.

O Plano Plurianual deve ser aprovado no primeiro ano de mandato do Prefeito, estando ali estabelecido os programas de ação continuada nas mais diversas áreas e as obras para os quatro anos seguintes.

As Diretrizes Orçamentárias são as regras na elaboração e execução do Orçamento Anual, que estabelece as metas de arrecadação e aplicação do dinheiro público para o ano em curso.

 

c) Código Tributário Municipal

O Código Tributário estabelece as regras para o recolhimento de impostos, taxas e contribuições em nível municipal. Existem tributos em todos os níveis de Governo, desde o Federal, passando pelo Estadual até o Municipal.

 

2. PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR

Com 5% (cinco por cento) de assinaturas do total de eleitores do município, a população pode apresentar projetos de lei, desde que não sejam de iniciativa privativa do Prefeito ou da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores.

 

3. OUTROS PROJETOS

Existem outros projetos que são apreciados pela Câmara de Vereadores, como: projetos de lei complementar, que geralmente disciplinam questões relativas aos funcionários públicos municipais; projetos de resolução, que disciplinam as questões internas da Câmara.

 

VI. DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES

1. DIREITOS DO VEREADOR

  • Apresentar propostas de emenda à Lei Orgânica e ao Regimento Interno;
  • Projetos de Lei Ordinária e de Lei Complementar;
  • Fazer Requerimentos, escritos ou verbais;
  • Emitir Pareceres, escritos ou verbais;
  • Sugerir Indicações;
  • Oferecer Emendas;
  • Julgar as contas do Prefeito;
  • Julgar o Prefeito e Vereador em determinadas infrações;
  • Votar e ser votado para a Mesa Diretora e para as Comissões.

 

2. DO DIREITO A PALAVRA NO PLENÁRIO

Cabe ao Vereador usar da palavra para: falar de assunto de sua livre escolha; discutir qualquer proposição; encaminhamento de votação das proposições; suscitar questões de ordem; contraditar questões de ordem; relatar proposições; formular requerimentos verbais; encaminhar reclamação.

 

3. DEVERES DO VEREADOR

Comparecimento às sessões e reuniões das Comissões; cortesia com os colegas; dedicação ao trabalho legislativo; atenção aos cidadãos; probidade política e administrativa; respeito às leis.

 

VII. PARTICIPAÇÃO POPULAR

Na forma institucional, um grupo de cidadãos (5% do eleitorado) pode apresentar um projeto de lei, desde que este não seja privativo nem do Prefeito nem da Mesa da Câmara de Vereadores.

Qualquer cidadão pode participar das atividades da Câmara de Vereadores assistindo as sessões, acompanhando através da imprensa, entrando em contato com o setor administrativo da Câmara ou procurando um dos Vereadores.

A população também pode dar suas opiniões através das audiências públicas.

Lembre-se que o Poder Legislativo é o legítimo representante do povo, embora cada Vereador tenha sido eleito por uma parcela do eleitorado depois da posse, ele se torna Vereador de todos.

 

VIII. CONCLUSÃO

Concluímos, portanto, que é muito importante que o cidadão, ao escolher o seu candidato a Vereador, o faça de maneira consciente e independente. É importante conhecer, não somente o presente do candidato, mas também o seu passado, porque conhecendo as suas realizações, condutas morais, pessoais e comunitárias, é que podemos projetar as suas ações futuras. Faça valer a sua cidadania, escolha com responsabilidade.